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O que você precisa saber sobre a nova lei de franquia?

  • PUBLICADO EM: 03/03/2020
  • Tempo estimado de leitura: minuto(s).

Advogada Andréa Giugliani explica as mudanças na legislação que entra em vigor em março

O mercado de franquias no país está cada vez mais sólido, representando hoje um papel importante na economia. O Brasil ocupa o 4º lugar no mundo em número de franquias, ficando atrás somente da China, Estados Unidos e Coreia do Sul. Segundo pesquisa da ABF (Associação Brasileira de Franchising) a cada hora são abertas 3 novas franquias no Brasil movimentando um faturamento de mais de 47 bilhões.

Sancionada em dezembro do ano passado, a Nova Lei de Franquias 13.996/2019 revoga a antiga lei de 15 de dezembro de 1994 e passa a valer em todo o território nacional a partir de 27 de março. Com isso, todas as franquias têm até essa data para se adequar ao novo marco legal.

Segundo a advogada Andréa Giugliani, especialista em direito tributário e sócia da Giugliani Advogados, a Nova Lei de Franquia visa garantir mais segurança aos empresários e investidores. “A nova legislação chega para modernizar práticas já vigentes e ainda criar um cenário ainda mais propício para novos negócios, além de cobrir pontos que a antiga norma não mencionava”, esclarece.

Entre os destaques está a relação empregatícia e de consumo. “A falta de esclarecimento da lei antiga colocava em questão essa relação das duas partes que poderia ocasionar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ocasionando uma série de consequências jurídicas que incluía privilégios a favor do franqueado. A lei acaba definitivamente com essa discussão estabelecendo o fim de qualquer vínculo empregatício ou de consumo”, explica.

Outra novidade é a sublocação do ponto comercial pelo franqueador ao franqueado. A partir de 27 de março há a possibilidade de sublocação, podendo seu valor ser superior ao da locação original, o que é proibido nas locações comuns.

Um dos principais pontos da nova legislação está nas alterações da COF (Circular de Oferta de Franquia). Esta também muda e passa a ser mais clara. “Agora serão 23 itens obrigatórios que incluem contato dos franqueados atuais e dos que se retiraram da rede nos últimos 24 meses, além de especificação de regras de concorrência entre unidades franqueadas e unidades próprias, especificação mais precisa dos treinamentos fornecidos pela franqueadora, que agora passa a indicar duração e custos, hipóteses de aplicação de multas, indicação precisa de prazo contratual e condições de renovação, entre outras”, complementa a advogada.

Além disso, passa a ser obrigatório que o franqueador descreva na COF qual o perfil do franqueado ideal, indicando características desejáveis ou obrigatórias. O termo royalties também foi extinto na lista de valores a serem expostos na circular. O contrato de franquia internacional também foi incluído. “Quando a Lei de 1994 entrou em vigor as franquias internacionais não eram uma realidade do mercado. Hoje o cenário é outro. A partir de agora a lei passa a permitir contratos internacionais de franquia. Os contratantes poderão ainda optar no contrato pelo foro de um de seus países de domicílio, desde que franqueado e franqueador constituam e mantenham um representante legal ou procurador qualificado e domiciliado no país em questão”, diz Giugliani.

As franqueadoras que não adequarem seus instrumentos jurídicos até o dia 27 de março, correm o risco de ter seus contratos emitidos após a data anulados e todos os valores pagos pelo franqueado deverão ser devolvidos. “A recomendação geral é atualizar todos os contratos. O não cumprimento acarretará em sanções previstas na legislação civil”, finaliza.

*Andréa Giugliani é advogada sócia da Giugliani Advogados, graduada pela Faculdade de Direito São Bernardo do Campo, especialista em Direito Tributário pela PUC/SP, APET e IDEPE, com mais de 19 anos de experiência profissional.

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