Foi publicado hoje o Decreto Estadual nº 46.453, responsável pela regulamentação da Lei Complementar Fluminense nº 182, que instituiu o parcelamento e redução de: (I) multas e juros relativamente ao ICMS; (II) créditos decorrentes das multas impostas pelo Tribunal de Contas do Estado; (III) multas por descumprimento de obrigações acessórias; e (IV) débitos de IPVA quando o contribuintes for pessoa física.
Destaque-se que o art. 10 do Decreto dispõe que o prazo de 30 (trinta) dias para a adesão se iniciará “após a publicação de cada um das Resoluções pela SEFAZ e pela PGE regulamentando o recolhimento de cada débito”. Em complemento, o art. 25 reitera que os referidos órgãos ainda regulamentarão os procedimentos para o cumprimento do Decreto. Portanto, note-se que o prazo para adesão ainda não se iniciou, o que apenas ocorrerá com a publicação das referidas Resoluções.
Dentre as demais disposições contidas no Decreto em análise, destacamos as seguintes:
(I) Os débitos passíveis de adesão serão aqueles de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017, na esteira do Convênio ICMS 75/2018, com exceção das multas (art. 1º, caput);
(II) O Programa em questão não se aplica ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF (art. 1º, §1º);
(III) Não poderão ser reparcelados os saldos de parcelamentos onde haja débitos de ICMS cujo fato gerador tenha ocorrido após 31 de dezembro de 2017 ou débitos decorrentes exclusivamente de multas referentes ao ICMS (de principais ou de obrigações acessórias) (art. 5º, §1º);
(IV) A Consolidação se dará na data de adesão ao Programa, ocasião em que serão indicados de forma detalhada todos os débitos a serem aderidos (art. 4 e 7);
(V) Na hipótese de não recebimento, no Domicílio Fiscal Eletrônico, de correspondência notificando o devedor acerca do cancelamento do débito, este terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da adesão, para comunicar a Junta de Revisão Fiscal ou o Conselho de Contribuintes sua irrevogável e irretratável renúncia ao direito em que se funda a impugnação ou recurso (art. 11º, §3º);
(VI) Quanto aos débitos inscritos e dívida ativa, os honorários advocatícios (oriundos da análise e cobrança do débito fiscal decorrente da inscrição em dívida ativa) serão reduzidos nas seguintes proporções: (a) Débitos não ajuizados: 3% nos pagamentos à vista e 6% nos pagamentos parcelados, (b) Débitos ajuizados: 4% nos pagamentos à vista e 8% nos pagamentos parcelados (art. 16).
Fonte: Jarbas Macedo